JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000068-15.2015.5.09.0594

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
08/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 0000068-15.2015.5.09.0594, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 08/05/2026

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE PREVISTOS NA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DAS HORAS LABORADAS E DO CRÉDITO DEVIDO. INVALIDADE . NÃO PROVIMENTO. 1. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo quanto ao recurso que pretende a declaração de validade do banco de horas, uma vez que a jurisprudência desta Corte superior firmou entendimento no sentido de que deve ser declarado inválido o banco de horas que não permite ao trabalhador o controle efetivo das horas trabalhadas e das horas compensadas. 2. Ademais, na trilha de julgados desta eg. Turma, a declaração de invalidade do banco de horas decorrente da inobservância de seus requisitos não possui aderência ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.406 da tabela de repercussão geral. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . SÚMULA N° 85, IV, DO TST. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE PARCIAL PREVISTA NA SÚMULA N° 36 DO TRT DA 9a REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N° 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Quanto ao regime de compensação de jornada, considerando que a Corte a quo determinou a aplicação da Súmula n° 36 daquele Tribunal, emerge a conclusão de que a discussão perpassa a tese vinculante fixada no Tema 19 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, com julgamento finalizado em 24/2/2025. 2. Assim, em face de possível violação ao art. 7º, XIII, da Constituição da República, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante , para determinar o processamento do recurso de revista, somente quanto à aplicação da Súmula 36° do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. RELAÇÃO LABORAL INICIADA E FINALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. SÚMULA N° 366 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o tempo gasto pelo trabalhador com a troca de uniforme, superior a 10 minutos diários- somados os minutos gastos na entrada e na saída-, devem integrar a jornada de trabalho e, consequentemente, ser considerados como hora extraordinária na hipótese de exceder a jornada normal. 2. Em relação aos contratos de trabalho extintos antes da vigência da Lei n° 13.467/2017- hipótese dos autos-, o Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência no sentido de que o trabalhador tem direito ao pagamento como hora extraordinária do tempo que antecede ou sucede o horário de entrada e saída, respectivamente, caso a marcação do ponto ultrapasse cinco minutos, considerando o limite máximo de dez minutos diários. Esse é o entendimento positivado por meio da Súmula n° 366 desta Corte. 3. Equacionada a controvérsia em sintonia com o entendimento pacificado por esta Corte superior, o apelo não desafia processamento, inclusive por divergência jurisprudencial. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. SÚMULA N° 85, IV DO TST. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE PARCIAL ASSIM PREVISTA NA SÚMULA N° 36 DO TRT DA 9a REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N° 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. 1. Os acordos de compensação de jornada são instrumentos jurídicos que permitem a redistribuição das horas de trabalho em um determinado período, geralmente dentro de um mesmo mês. A Súmula nº 85 deste Tribunal Superior do Trabalho foi editada anteriormente à Lei nº 13.467/2017 com o objetivo de regulamentar os requisitos de validade dos acordos de compensação. Ainda, esta Corte aprovou tese vinculante no Tema n° 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, cujos itens I e II ficaram assim redigidos: " I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente; II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido". Deliberou-se, igualmente pela reafirmação do entendimento consolidado no item IV da Súmula nº 85 desta Corte Superior; pela suspensão de aplicação da Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região - até que haja seu cancelamento. Além disso, a despeito de seu caráter vinculante, deliberou-se que a adequação integral dos casos concretos à tese do IRR 19 não é irrestrita. Entre outros, deve-se observar a vedação ao reformatio in pejus, nas hipóteses em que, apesar de o Tribunal regional ter descaracterizado o acordo em apenas uma semana, o pleito recursal, por sua vez, seja de reconhecimento da validade integral do regime. Nesses casos, a determinação de invalidade de todo o acordo - e não apenas parcial na semana em que descumprido (item II da tese vinculante)- é inviável, já que a validade semanal é mais vantajosa do que a total. 2. No caso concreto , a Corte a quo , apesar de reconhecer a existência de trabalho em dias destinados ao descanso e prestação de horas extraordinárias, restringiu a condenação da ré ao pagamento das horas extras nos termos previstos na Súmula n° 36 do TRT da 9a Região. Assim, da forma como devolvida a matéria para a análise por esta Corte Superior, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem deve ser reformado, adequando-o ao disposto no IRR nº 19/TST. Deixa-se de aplicar o item 2 da tese vinculante, mantendo-se a invalidade parcial, em atenção à vedação ao reformatio in pejus, conforme determinado no IRR 19. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000068-15.2015.5.09.0594. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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