- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0000378-54.2023.5.09.0654, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 14/05/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão de admissibilidade que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré. 2. Observa-se que, no recurso de revista, a parte recorrente, ora agravante, não observou os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 3. Na hipótese, a parte ré transcreveu nas razões do recurso de revista, o inteiro teor do tópico denominado "INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES A 08ª (OITAVA) DIÁRIA E REFLEXOS", sem destaques, o que não cumpre o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, concernente à demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Cumpre observar, ainda, que o acórdão transcrito é estranho aos autos. 4. A transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão regional não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. 5. Nesse contexto, em virtude do não preenchimento de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Precedentes desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento, ainda que por fundamento diverso. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 59-B, CAPUT, DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO REFERIDO ARTIGO ESPECIFICAMENTE AO BANCO DE HORAS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se as regras introduzidas pela Lei n. 13.467/2017 podem ser aplicadas ao contrato de trabalho do autor, bem como se a regra do caput do art. 59-B da CLT, introduzida pela referida lei, pode ser aplicada ao regime de banco de horas, ou se deve se restringir apenas ao regime de compensação simples semanal de jornada. 2. Quanto à questão da aplicação das alterações introduzidas pela Lei n. 13.467/2017 ao contrato de trabalho do autor (direito intertemporal), a parte autora não logra êxito em desconstituir os fundamentos do acórdão regional, uma vez que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em 25/11/2024, fixou a seguinte tese jurídica: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 3. Em relação à aplicação do art. 59-B, caput , da CLT em relação ao banco de horas, para o período posterior à Lei n. 13.467/2017, tem-se que o referido artigo dispõe que o não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, desde que não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. 4. Ainda que se alegue que o art. 59-B da CLT teria sido concebido à luz da compensação semanal, tal restrição não encontra respaldo no texto legal. O dispositivo refere-se, de forma expressa e genérica, ao " não atendimento das exigências legais para compensação de jornada ", sem qualquer distinção quanto à modalidade adotada. O banco de horas constitui, tecnicamente, espécie do gênero compensação de jornada. 5. Nesse contexto, embora o dispositivo legal não faça menção específica ao banco de horas, a sua aplicação à hipótese mostra-se juridicamente adequada, uma vez que ambos os institutos, compensação semanal e banco de horas, partem da mesma premissa estrutural: a existência de uma jornada semanal previamente remunerada pelo salário contratual. 6. A ratio que informa o art. 59-B da CLT coincide com aquela firmada por esta Corte Superior no Tema n. 19 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, segundo o qual a descaracterização do acordo de compensação de jornada resulta no pagamento apenas do adicional de horas extras em relação às horas que ultrapassem a jornada normal diária até o limite semanal, porquanto o módulo semanal já foi quitado mediante o pagamento do salário. 7. Embora o Tema 19 trate, especificamente, do acordo de compensação semanal, o fundamento que o sustenta é plenamente aplicável ao banco de horas: se o empregado já recebeu remuneração correspondente à jornada semanal contratada, não há falar em pagamento da hora normal novamente para as horas que, embora excedentes à jornada diária, não superam o limite semanal. Nessa hipótese, é devido apenas o adicional de horas extras, pois a hora já foi remunerada. 8. Somente as horas que extrapolam o limite semanal configuram labor extraordinário não contratado, sendo devido, quanto a elas, o pagamento da hora normal acrescida do respectivo adicional. 9. Assim, correta a aplicação do art. 59-B, c aput , da CLT pelo Tribunal Regional ao período posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, ainda que reconhecida a invalidade do banco de horas, porquanto preservada a lógica remuneratória do módulo semanal já adimplido. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. ART. 383 DO CPC. POSSIBILIDADE. TEMA 184 DA TABELA DE IRR. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação das parcelas vincendas de horas extras. 2. O Pleno do TST, no julgamento do Tema 184 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: "São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada". Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000378-54.2023.5.09.0654. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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