JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000615-22.2020.5.11.0013

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0000615-22.2020.5.11.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA CONFIGURADA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. SÚMULA 463, II, DO TST. A decisão embargada registrou que o Regional já declarara a deserção do recurso de revista, indeferindo o benefício da Justiça Gratuita, requerido no bojo daquele apelo, por considerar não comprovada a situação de hipossuficiência econômica da reclamada, bem como foi fixado prazo para que a recorrente efetuasse o recolhimento do depósito recursal. Pontuou, ainda, que, não obstante seja possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, é necessária a comprovação efetiva do alegado estado de hipossuficiência econômica, o que não ocorreu nos autos. Como se constata, inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000615-22.2020.5.11.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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