- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000809-22.2019.5.08.0116, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL –PENSÃO MENSAL –PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422 DO TST . Na hipótese dos autos, a decisão agravada, ao analisar o presente tema, adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista patronal como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório entendeu que a parte ora agravante não observou os ditames contidos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob o fundamento de que " o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia à luz dos dispositivos apontados como contrariados ". No entanto, a parte agravante, em momento nenhum, impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. A parte agravante não atacou o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo se limitado a tecer argumentos relacionados à questão de mérito, no sentido de que o autor não faz jus à indenização por danos materiais, tendo em vista que não houve redução da capacidade laboral do reclamante na extensão do apregoado, não se encontrando o autor totalmente incapacitado para trabalho. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL –PENSÃO MENSAL –PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA –CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO –POSSIBILIDADE . TEMA 263 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. A interpretação dos artigos 950 e 951 do CC/2002 remete ao entendimento de que, ocorrida a incapacidade para o trabalho para o qual se inabilitou, o lesionado terá o direito ao pensionamento mensal e vitalício, previsto no citado artigo 950 do Código Civil, enquanto durar a sua incapacidade. Em face da constatação da redução da capacidade laboral do empregado para o desempenho de suas atividades, está plenamente configurado o prejuízo financeiro, passível de ressarcimento material, não sendo possível a compensação do benefício previdenciário pago pelo INSS, a título de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, mesmo que complementado por previdência privada, com a pensão prevista nos artigo 950 do Código Civil, ante a distinção entre a natureza e o objetivo de tais institutos. A pensão paga pelo INSS pressupõe a existência de uma relação jurídica entre o empregado segurado e a Previdência Social, tratando-se de uma contraprestação decorrente da contribuição do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/1991). A indenização por danos materiais é consequência da responsabilidade civil do empregador, quando comprovados os requisitos para a sua caracterização. Aplicação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República e 121 da Lei nº 8.213/1991, cujas normas expressam a possibilidade da cumulação das indenizações previdenciária e civil. Precedentes do TST. Acrescente-se, ainda, que o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, quando do julgamento do processo representativo para reafirmação de jurisprudência nº TST-RRAg-0020599-56.2021.5.04.0205 (Tema 263 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou a seguinte tese jurídica: " É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas ". Assim, encontrando-se a decisão monocrática agravada em consonância com a tese fixada no referido tema 263 da tabela de recursos de revista repetitivos do TST, não há como se acolher a pretensão recursal da reclamada. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000809-22.2019.5.08.0116. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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