- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo Interno 0000650-10.2018.5.09.0594, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL –RESPONSABILIDADE CIVIL –CONFIGURAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A parte agravante não tece uma linha sequer sobre a aplicação da Súmula nº 126 desta Corte Superior como óbice ao processamento do recurso de revista. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL –PENSÃO MENSAL –CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Na hipótese, o Tribunal Regional deixou assentado que " a partir do momento em que o trabalhador sofre redução de sua capacidade laboral em razão de doença ocupacional, o empregador está obrigado a reparar o dano, independentemente daquele estar recebendo auxílio previdenciário ou até mesmo trabalhando ". Pois bem. A interpretação dos artigos 950 e 951 do CC/2002 remete ao entendimento de que, ocorrida a incapacidade para o trabalho para o qual se inabilitou, o lesionado terá o direito ao pensionamento mensal e vitalício, previsto no citado artigo 950 do Código Civil, enquanto durar a sua incapacidade. Em face da constatação da redução da capacidade laboral do empregado para o desempenho de suas atividades, está plenamente configurado o prejuízo financeiro, passível de ressarcimento material, não sendo possível a compensação do benefício previdenciário pago pelo INSS, a título de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, mesmo que complementado por previdência privada, com a pensão prevista nos artigo 950 do Código Civil, ante a distinção entre a natureza e o objetivo de tais institutos. A pensão paga pelo INSS pressupõe a existência de uma relação jurídica entre o empregado segurado e a Previdência Social, tratando-se de uma contraprestação decorrente da contribuição do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/1991). A indenização por danos materiais é consequência da responsabilidade civil do empregador, quando comprovados os requisitos para a sua caracterização. Aplicação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República e 121 da Lei nº 8.213/1991, cujas normas expressam a possibilidade da cumulação das indenizações previdenciária e civil. Precedentes do TST. Agravo interno a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL –PENSIONAMENTO –PARCELA ÚNICA –APLICAÇÃO DO REDUTOR (DESÁGIO). Esta Corte vem pacificando o entendimento de se aplicar um deságio quando o pagamento de pensão mensal for convertido em parcela única, de modo que compense o pagamento antecipado da indenização por danos materiais. Precedentes da e. SBDI-1 do TST. De outra parte, para se estabelecer o valor do percentual fixado como redutor do montante indenizatório, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 15% e 30%, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. No caso em exame, o TRT de origem, ao determinar o pagamento da pensão mensal em parcela única, aplicou o redutor de 30%, conforme se verifica do seguinte trecho extraído do acórdão regional: "a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima, prevalece no Colegiado que, em casos como o presente, o redutor aplicável é de 30%" . Assim, observados os parâmetros fixados na jurisprudência desta Corte Superior, e considerando que o TRT de origem levou em conta as peculiaridades do caso concreto, em especial a vedação ao enriquecimento ilícito da parte autora, não há como se acatar a pretensão recursal da reclamada. Agravo interno a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL –PENSÃO VITALÍCIA –PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA –TERMO FINAL . Uma vez fixada a indenização por dano material em parcela única, deve haver, obviamente, um limite de idade, cujo parâmetro, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é fixado segundo a expectativa de vida média do brasileiro, conforme tabela do IBGE. Precedentes. Na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou que " Quanto à data do término prevalece o entendimento nesta Turma de que este deve coincidir com a data da expectativa de vida do trabalhador ", concluindo que " A expectativa média de vida do homem brasileiro, segundo o IBGE , era de 71,9 no ano de 2015 e considerando que a autor a época (08/2015) contava com 31 anos, chega-se a 40,9 anos, o que representa 492 meses ". Nesse passo, a decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Assim, impõe-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000650-10.2018.5.09.0594. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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