- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Recurso de Revista 0001007-58.2019.5.17.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORATIVA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM SALÁRIOS E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), firma-se no sentido de que a percepção de salários decorrentes da reintegração ou manutenção do vínculo empregatício não obsta o direito ao pagamento de pensão mensal, que visa indenizar a depreciação da força de trabalho e o maior esforço para o exercício das funções (art. 950 do Código Civil). 2. Da mesma forma, a jurisprudência deste Tribunal admite a cumulação entre a indenização por dano material decorrente de doença ocupacional com benefício previdenciário pago pelo INSS, por se tratar de parcelas com naturezas e fontes de custeio distintas, não havendo, portanto, que se falar em compensação. Inteligência dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 121 da Lei 8.213/91. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001007-58.2019.5.17.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.