JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000628-44.2014.5.02.0472

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/03/2020
Data de publicação
27/03/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000628-44.2014.5.02.0472, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/03/2020, p. 27/03/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CUMULAÇÃO COM REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. Constatada possível violação do art. 950 do Código Civil, é de se provar o agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CUMULAÇÃO COM REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. Demonstrada possível violação do art. 950 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CUMULAÇÃO COM REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional, embora tenha reconhecido a culpa da reclamada pela doença ocupacional sofrida pelo autor, entendeu que, diante da reintegração determinada pelo juiz de primeiro grau, não haveria dano material a ser reparado enquanto existente o vínculo de emprego entre as partes. No entanto, a determinação de reintegração e a consequente percepção de remuneração são circunstâncias que não afastam o direito à indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, porquanto possuem fatos geradores distintos. Com efeito, a reintegração foi deferida com fulcro na norma coletiva da categoria, ao passo que a indenização por dano material, deferida na forma de pensão, tem alicerce na legislação civil (art. 950 do Código Civil), cujo escopo é obrigar o empregador a ressarcir os danos materiais causados ao reclamante em decorrência da doença ocupacional. Assim, o exercício de atividades em função readaptada na empresa, com a natural percepção de salários não constitui óbice para o deferimento da indenização. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000628-44.2014.5.02.0472. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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