JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000736-85.2016.5.05.0133

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Recurso de Revista 0000736-85.2016.5.05.0133, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PENSÃO DEVIDA ATÉ O FIM DA CONVALESCENÇA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. 1 . Recurso de revista contra acórdão que indeferiu o pedido de pensão referente ao período posterior à consolidação da doença. 2. A questão em discussão consiste em saber se devida a pensão em período posterior à consolidação da doença, quando não constatada incapacidade. 3. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que, quando a doença profissional ou ocupacional resultar em incapacidade temporária, é devida a indenização na forma de pensionamento mensal, limitando-se ao período em que o empregado estava impossibilitado (total ou parcialmente) de exercer suas atividades na empregadora até o fim da convalescença. Julgados da SbDI-I do TST. 4. No caso, a Corte de origem, a partir do exame das provas dos autos, mormente do laudo pericial, concluiu que o recorrente sofreu incapacidade parcial e temporária para exercer suas funções, contudo, registrou que, no momento da realização da perícia, não foi constatada qualquer incapacidade residual, razão pela qual indeferiu a manutenção da pensão em relação ao momento posterior ao exame pericial. 5. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Eventual decisão em sentido contrário só seria possível com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. LUCROS CESSANTES. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa em reconhecer a possibilidade de cumulação da pensão mensal com o benefício previdenciário, na medida em que se constituem em parcelas de naturezas jurídicas distintas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000736-85.2016.5.05.0133. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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