JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001325-82.2012.5.04.0121

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0001325-82.2012.5.04.0121, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: I –EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (ART. 1.030, II, DO CPC). 1 –PRESCRIÇÃO –TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que se aplica a prescrição quinquenal ao trabalhador avulso portuário, igualando-o ao trabalhador com vínculo de emprego (art. 7º, XXXIV, da CR). Nesse aspecto, a prescrição bienal, prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, somente terá incidência a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, e não da cessação do trabalho para cada tomador. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5132, ajuizada pela Federação Nacional dos Operadores Portuários, em que se questionava o referido dispositivo, decidiu que é constitucional o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ações trabalhistas de portuários avulsos até o limite de dois anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra (OGMO). Nesse contexto, o acórdão desta Turma está em consonância com o entendimento do STF. Juízo de retratação não exercido quanto ao tema. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. CONCESSÃO DO DESCANSO NO TÉRMINO DA JORNADA. DISPOSIÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante a possível divergência do acórdão desta Turma com o entendimento do STF, no Tema 1046, o recurso de revista e o agravo de instrumento dos reclamados devem ser reapreciados . Juízo de retratação exercido quanto ao tema. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO OGMO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (ART. 1.030, II, DO CPC). INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO NO INÍCIO DA JORNADA DE TRABALHO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser reapreciado quanto ao tema. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. III - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS (ANÁLISE CONJUNTA). RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (ART. 1.030, II, DO CPC). INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. CONCESSÃO DO DESCANSO NO TÉRMINO DA JORNADA. DISPOSIÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral –Tema 1.046 –de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De fato, e nos termos do entendimento da Suprema Corte, exceto nas situações em que houver afronta ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente, deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva. Todavia, prevalece nesta Corte, o entendimento de que é inválida a previsão contida em norma coletiva quanto ao deslocamento do intervalo intrajornada para o final da jornada, porque importa violação às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, por comprometer a integridade física e mental do trabalhador depois de trabalho contínuo superior a 4 (quatro) horas (art. 71, § 1º, da CLT), sem concessão de pausa para descanso e alimentação. Nesse sentido, o recente julgado da SBDI-1 do TST, que apreciou, especificamente, a questão posta nos presentes autos: Emb-RR-588-13.2011.5.04.0122, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/12/2025. Juízo de retratação não exercido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001325-82.2012.5.04.0121. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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