- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/03/2026
- Data de publicação
- 10/04/2026
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001389-60.2010.5.04.0122, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/03/2026, p. 10/04/2026
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. DESLOCAMENTO DA FRUIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS PARA O FINAL DA JORNADA DE 5H45 MINUTOS. SUPRESSÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Discute-se a validade de norma coletiva que postergou a fruição do intervalo intrajornada de 15 minutos para o final da jornada de 5h45 minutos. A c. Primeira Turma, em juízo positivo de retratação, conheceu do recurso de revista do reclamado, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação as horas extras e reflexos decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Como fundamento, destacou que "em longas jornadas de trabalho, o intervalo para descanso e refeição poderá ser objeto de negociação apenas até determinado limite (a CLT fixou em 30 minutos), sob pena de agredir a saúde física e mental do trabalhador, direito absolutamente indisponível". Contudo, no caso dos autos, consignou que "a jornada de trabalho do empregado não era demasiadamente longa (apenas seis horas diárias), de modo que a supressão do intervalo intrajornada, provocada pelo deslocamento do direito para o final do turno e consequente redução da jornada em sua extensão, não é suficiente para prejudicar a saúde física e mental do trabalhador, de modo que é preciso reconhecer a possibilidade negocial, pois não se está diante de direito absolutamente indisponível". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". E na hipótese, o deslocamento do intervalo de descanso para o final da jornada viola normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, por comprometer a integridade física e mental do trabalhador depois de trabalho contínuo superior a 4 (quatro) horas (art. 71, § 1º, da CLT) sem concessão de pausa para descanso e alimentação. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a fruição do intervalo intrajornada nos quinze minutos finais da jornada de trabalho equivale à supressão da pausa intervalar, porquanto desnatura a finalidade do referido instituto previsto no artigo 71 da CLT, invalidando a proteção à saúde e ao bem-estar do trabalhador. Precedentes. Nesse contexto, tratando-se o intervalo intrajornada de medida de higiene, saúde e segurança, garantido por norma de ordem pública e cogente, não há como ser reconhecida a validade da norma coletiva que autoriza a supressão da referida pausa intervalar. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001389-60.2010.5.04.0122. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/03/2026. Juntado aos autos em 10/04/2026.)
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