JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000550-84.2022.5.02.0467

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
04/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000550-84.2022.5.02.0467, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1  NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A decisão agravada, com esteio nos arts. 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST, negou seguimento ao apelo ao adotar, como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada que demonstram a ausência de pressupostos de admissibilidade. A pretensão recursal é contrária à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior do Trabalho, que reconhecem a legitimidade constitucional e infraconstitucional da técnica da fundamentação per relationem. A remissão aos fundamentos de decisão anterior não configura ausência de fundamentação, e a presente entrega da prestação jurisdicional pelo Colegiado supre eventuais omissões monocráticas. Agravo conhecido e não provido. 2  DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL. CULPA DA RECLAMADA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1  Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2  Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 3 - Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não reúne condições de processamento. Agravo conhecido e não provido. 3 - DOENÇA OCUPACIONAL. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU CUSTEIO DE TRATAMENTO. LESÃO PERMANENTE. REPARAÇÃO INTEGRAL. Mediante o acórdão regional, foi mantida a sentença que impôs à empregadora o dever de custear as terapias, exames e tratamentos necessários à recuperação da doença ocupacional reconhecida em juízo, facultando-se à empresa, de forma alternativa e substitutiva, a manutenção de plano de saúde vitalício às suas expensas, ante a constatação pericial de que a incapacidade laborativa é parcial e permanente. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que, configurada a responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a condenação ao custeio de assistência médica (seja via plano de saúde ou ressarcimento de despesas) visa à recomposição plena do dano, em observância ao princípio da restitutio in integrum e aos arts. 944, 949 e 950 do Código Civil. Estando a decisão recorrida em estrita consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal, o apelo encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 4 - TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente não observou o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Não merece prosperar, portanto, o agravo que tem por objetivo o processamento de recurso de revista que não preenche o referido requisito de admissibilidade. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000550-84.2022.5.02.0467. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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