JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010551-70.2015.5.01.0451

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 0010551-70.2015.5.01.0451, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista as alegações da reclamada, supera-se o óbice oposto na decisão agravada, para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido, no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante as razões apresentadas pela agravante, deve ser afastado o fundamento da decisão denegatória de seguimento, para prosseguir no exame do recurso de revista, por possível violação dos artigos 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489, II, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. C) RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento específico, a despeito da oportuna oposição de embargos declaratórios, sobre aspecto fático relevante para o correto enquadramento jurídico e a solução do litígio, uma vez que é vedado a esta Corte o exame da prova dos autos, consoante diretriz da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, cabe aos Tribunais Regionais delimitar toda a matéria fática deduzida pelas partes necessária à solução da controvérsia. 2. No caso dos autos, para examinar a pretensão recursal concernente à validade da dispensa do empregado, seria necessário que o e. TRT tivesse se manifestado, notadamente sobre a observância, pela embargante, da norma coletiva que alegadamente ampara a dispensa do reclamante. 3. Configurada a violação dos artigos 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489, II, do CPC. Prejudicado o exame da matéria de mérito veiculada no recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010551-70.2015.5.01.0451. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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