JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011488-92.2024.5.03.0036

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011488-92.2024.5.03.0036, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/05/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, a Ministro Presidente do TST, em decisão unipessoal, fundamentou a negativa de seguimento do agravo de instrumento em razão da ausência da transcrição dos embargos declaratórios quanto à negativa de prestação jurisdicional (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende, genericamente, a transcendência da matéria e repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição à inobservância dos requisitos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011488-92.2024.5.03.0036. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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