JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020117-54.2021.5.04.0611

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Agravo 0020117-54.2021.5.04.0611, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV. ADESÃO. EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415, em 30/04/2015, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 152) no tocante à matéria: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregad o.". 2. Na hipótese há registro de que o Plano de Demissão Voluntária – PDV observou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixada no RE 590.415, existindo instrumento coletivo vigente trazendo cláusula expressa com previsão de quitação total, ampla e irrestrita relativa ao contrato de trabalho, à qual a reclamante tinha plena ciência e anuiu sem vício de manifestação de vontade ao assinar o termo de adesão, que foi firmado dentro prazo de vigência do PDV. 3. Além disso, acrescentou a Corte de origem que a quitação geral do contrato de trabalho também constou dos demais instrumentos que foram firmados pelas partes, tais como o Termo de Adesão e a Declaração de Adesão. 4. Diante desse contexto, irrepreensível o acórdão regional que reconheceu a quitação total do contrato de trabalho. 5. Não obstante, cabe salientar que a SBDI-1 desta Corte tem entendido ser válida a quitação ampla do contrato de trabalho, mesmo diante da eventual existência de ressalva no verso do TRCT. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020117-54.2021.5.04.0611. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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