JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010625-43.2020.5.03.0080

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Agravo 0010625-43.2020.5.03.0080, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS EM AUDIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. Quanto ao tema justa causa, o Tribunal Regional concluiu pela validade do procedimento disciplinar para apurar os fatos, e que a comissão entendeu serem desnecessárias as imagens da agência em razão da vasta prova documental e por não contribuírem para a apuração dos fatos ocorridos, bem como que o levantamento das diferenças realizado pela área responsável pela conciliação contábil se mostrou suficiente para a apuração dos fatos, sendo facultado ao Reclamante, ainda, a realização das provas por este solicitadas, o qual se quedou inerte. Restou consignado, também, que as provas dos autos foram suficientes para concluir pela existência de diferenças de numerário, em razão da manipulação da subconta referente aos suprimentos/recolhimentos de ATM, sendo desnecessária a realização de perícia técnica contábil e sistêmica, além de não configurada a confissão ficta da Parte Reclamada. Nesse contexto, a conduta do Reclamante é grave o suficiente para configurar a justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT, de modo que devida a justa causa aplicada. Para se concluir de forma diversa, como pretende a Parte Agravante, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do TST. Ademais, a absolvição penal apontada pela Parte Reclamante não possui o condão de determinar a reversão judicial da justa causa reconhecida na esfera trabalhista. Isso porque a decisão judicial em comento decorreu de inexistência de " prova suficiente para a condenação, na forma do art. 386, inc. VII, do CPP " (pág. 2.852) e não de negativa de autoria ou materialidade do suposto crime, mantendo, consequentemente, a autonomia da Justiça do Trabalho para concluir de forma diversa, respeitados os limites do alcance da decisão da Justiça especializada ao contexto da relação empregatícia. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010625-43.2020.5.03.0080. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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