- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010328-72.2020.5.15.0057, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DE TESES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão monocrática em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DE TESES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão monocrática em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. PERDÃO TÁCITO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a reversão da justa causa ante o lapso injustificado entre as faltas (janeiro e abril de 2020) e a dispensa (julho de 2020), sem prova de auditoria que justificasse a demora, o que configura perdão tácito. Acolher a tese de que a complexidade das investigações legitimaria o atraso demanda o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. A decisão pautada no conjunto probatório torna despicienda a discussão sobre a distribuição do ônus da prova dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve o deferimento da gratuidade judiciária ao reclamante, sob o fundamento de que a declaração de insuficiência de recursos firmada na petição inicial goza de presunção de veracidade, a qual não foi elidida por prova em contrário. Assim, a decisão regional está em harmonia com a tese firmada pelo Pleno desta Corte no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o que atrai os óbices do art. 896-C da CLT e do art. 927, III, do CPC ao processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento, com ressalva de entendimento deste Relator. BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO SALDO DE HORAS. INVALIDADE DO REGIME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera inválido o regime de banco de horas quando o trabalhador não tem a possibilidade de acompanhar o saldo entre créditos e débitos de horas, impossibilitando a verificação do cumprimento das obrigações estabelecidas na norma coletiva que instituiu o regime. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010328-72.2020.5.15.0057. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 19/05/2026.)
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