JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001112-04.2010.5.01.0421

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001112-04.2010.5.01.0421, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. O Colendo Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau que afastou a justa causa aplicada ao empregado. O acórdão fundamentou-se no entendimento de que a comprovação da falta grave, necessária à resolução contratual, é ônus do empregador, em observância ao princípio da continuidade da relação de emprego e aos termos do art. 818 da CLT, combinado com o art. 373, incisos I e II, do CPC. Ressaltou, ademais, a fragilidade probatória, o que foi evidenciado pela conclusão do laudo pericial, segundo a qual "os documentos fornecidos pelo banco são insuficientes para atender o quesito" relativo à suposta inobservância das normas internas da instituição por parte do reclamante, caracterizando, em tese, ato de indisciplina ou insubordinação. Dessa forma, a Corte Regional concluiu que o réu não logrou comprovar a existência dos pressupostos fáticos e jurídicos para a aplicação da penalidade máxima imputada ao autor, não se configurando a hipótese prevista no art. 482, alínea "a", da CLT. Portanto, depreende-se que a controvérsia veiculada na presente demanda reside na mera insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à sua avaliação fática e probatória, o que, em consequência, obsta o acesso à instância extraordinária. Nessa perspectiva, a eventual reforma do julgado, a fim de alcançar desfecho diverso, demandaria, inequivocamente, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Tal exigência impede o prosseguimento do Recurso de Revista, ante a incidência do óbice contido na Súmula n. º 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001112-04.2010.5.01.0421. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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