- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011555-33.2020.5.03.0057, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 ENQUADRAMENTO SINDICAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a cobrança superveniente de coparticipação do empregado no custeio do auxílio-alimentação possui o condão de transmudar a natureza jurídica da parcela de salarial para indenizatória em relação aos empregados que a percebiam sem a divisão de custos. 2. A SbDI-1 atribui natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, quanto há coparticipação do empregado para o custeio da prestação. 3. Em recente decisão, a mesma colenda SbDI-1 reafirmou o entendimento de que " a adesão da reclamada ao PAT e a definição expressa da natureza indenizatória do bônus alimentação em instrumento coletivo de trabalho não alcançam os empregados que já percebiam o benefício " (TST-Emb-ED-RR-21090-67.2015.5.04.0013, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, acórdão pendente de publicação). 4. A partir da ratio decidendi do referido precedente, conclui-se que a alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação para indenizatória, decorrente da instituição de custeio por parte dos trabalhadores, não repercute no contrato de emprego daqueles que recebiam a prestação sem qualquer coparticipação. 5. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. 6. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011555-33.2020.5.03.0057. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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