JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010323-45.2022.5.15.0133

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0010323-45.2022.5.15.0133, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação, de salarial para indenizatória, não alcança os empregados que já percebiam habitualmente o benefício, tendo em vista incorporação dessa condição mais benéfica ao patrimônio jurídico do trabalhador, consoante disciplina a Orientação Jurisprudencial 413 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. 2. No caso, extrai-se do acórdão regional que a adesão ao PAT e a estipulação do seu caráter indenizatório em norma coletiva são posteriores à concessão do auxílio alimentação, de maneira que não interfere no caráter salarial da parcela instituída anteriormente. 3. Ademais, cumpre salientar que a discussão tem tela não tem aderência com o disciplinado no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, porquanto a controvérsia nos presentes autos não envolve o exame da validade de norma coletiva, mas sim a incorporação ao patrimônio jurídico do empregado do pactuado anteriormente, à luz da jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula 241 e na Orientação Jurisprudencial 413, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ambas do Tribunal Superior do Trabalho, o que evidencia a inaplicabilidade do Tema nº 1.046 à hipótese vertente, uma vez que o instrumento normativo restou afastado em virtude da época de sua entrada em vigor, e não com fulcro em sua validade, restando incólume o art. 7 º, XXVI, da Constituição da República. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010323-45.2022.5.15.0133. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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