- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Mandado de Segurança 0120340-18.2023.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. DETERMINAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE PASSAPORTE E CNH CONDICIONADA À EFETIVAÇÃO DE CAUÇÃO POR SEGURO GARANTIA. 1 . Trata-se de recurso ordinário do impetrante contra acórdão do Tribunal Regional que cassou o ato inquinado de coator quanto à determinação de suspensão do passaporte e da CNH, mas condicionou a liberação dos documentos à apresentação de caução por seguro garantia. 2 . No particular, vale destacar que a decisão judicial que autoriza a adoção dos meios atípicos previstos no artigo 139, IV, do CPC, além de acomodar o ônus argumentativo, deve estampar razoabilidade, adequação e proporcionalidade, sem avançar sobre direitos fundamentais, de modo a revelar, ao menos, indícios de ocultação patrimonial ou ostentação de condição capaz de suportar a liquidação da dívida, realidade não evidenciada no caso dos autos, o que resultou na concessão parcial da segurança pelo Tribunal Regional. 3 . Com efeito, ausentes os parâmetros que legitimam a adoção das medidas executivas atípicas, tem-se a caracterização de violação de direito líquido e certo do impetrante, o que recomenda a concessão da ordem de segurança, não se revelando razoável a exigência de caução, por meio de seguro garantia, como condição para liberação da CNH e do passaporte. 4 . Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0120340-18.2023.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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