- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo 0000024-91.2022.5.19.0005, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVOEMAGRAVODEINSTRUMENTOEMRECURSODEREVISTA.COMISSÕES.VENDASPARCELADAS.ENCARGOS.BASEDECÁLCULO.TEMA57DATABELADEINCIDENTEDERECURSOSREPETITIVOSDOTST.TRANSCENDÊNCIANÃORECONHECIDA. No que concerne às vendas realizadas a prazo, o Juízo aquo asseverou que os encargos decorrentes dessa modalidade de vendas não devem integrar a base de cálculos das comissões devidas em favor do reclamante, por estar pactuado no contrato de trabalho, raciocínio esse que vai ao encontro da jurisprudência sedimentada desta Corte acerca do tema. Com efeito, quanto à base de cálculo das comissões para as vendas realizadas a prazo, o Tribunal Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento dos RRAg - 11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg - 1001661-54.2023.5.02.0084, firmou o seguinte precedente jurídico: " ascomissõesdevidasaoempregadovendedor,emrazãodevendasaprazo,devemincidirsobreovalortotaldaoperação,incluídososjurosedemaisencargosfinanceiros,salvosehouverpactuaçãoemsentidocontrário ". Assim, a decisão prolatada pelo Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. IncidênciadaSúmulanº333doTST . Agravoconhecidoenãoprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000024-91.2022.5.19.0005. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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