JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000155-46.2022.5.06.0161

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Agravo 0000155-46.2022.5.06.0161, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVOEMAGRAVODEINSTRUMENTOEMRECURSODEREVISTAINTERPOSTOPELORECLAMANTE.RITOSUMARÍSSIMO.1.NULIDADEDOJULGADOPORNEGATIVADEPRESTAÇÃOJURISDICIONAL.DISPENSAPORJUSTACAUSA.CARACTERIZAÇÃO.TRANSCENDÊNCIANÃORECONHECIDA. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em prestação jurisdicional incompleta, na medida em que a Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese do reclamante. Ileso o art. 93, IX, da CF. Decisão agravada que se mantém. 2.DISPENSAPORJUSTACAUSA.CARACTERIZAÇÃO.TRANSCENDÊNCIANÃORECONHECIDA . O recurso de revista, no tópico, carece de adequada fundamentação, à luz do art. 896, § 9°, da CLT, na medida em que a mera indicação de violação de dispositivos infraconstitucionais e de divergência jurisprudencial não tem o condão de impulsionar a revista em processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Incidência da Súmula nº 442 do TST. Portanto, não merece reparos a decisão agravada. Agravoconhecidoenãoprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000155-46.2022.5.06.0161. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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