- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/04/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000696-25.2012.5.05.0463, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/04/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 254 DO TST. IRR 259. SALÁRIO-FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA DE QUE O EMPREGADOR SE RECUSARA A RECEBER A CERTIDÃO DE FILIAÇÃO. EMPREGADO. Discute-se a que cabe o ônus de comprovar a apresentação ou não da prova de filiação, documentação necessária à percepção do salário-família. O Tribunal Pleno desta Corte reafirmou a Súmula 254 do TST (IRR 259), a qual preconiza que: "O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão". Dos seus termos, extrai-se de forma inequívoca que o ônus de demonstrar a apresentação da documentação necessária à percepção do benefício ou eventual recusa do empregador em recebê-la recai sobre o empregado, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. Com efeito, o salário-família possui natureza previdenciária, não decorrendo automaticamente do contrato de trabalho. Sua percepção depende do preenchimento de requisitos legais específicos, cuja comprovação incumbe exclusivamente ao empregado, não havendo respaldo jurídico para a pretendida inversão do ônus da prova sob o argumento genérico de hipossuficiência. Os documentos indispensáveis à concessão do benefício encontram-se sob a posse direta do próprio trabalhador, tais como certidão de nascimento do dependente (ou documento equiparado), carteira de vacinação e comprovante de frequência escolar, o que reforça, ainda mais, a sua responsabilidade probatória. Não se sustenta, portanto, eventual tentativa de aplicação da teoria da aptidão para a prova por analogia com o vale-transporte. Trata-se de situações absolutamente distintas. O vale-transporte constitui benefício de caráter geral, aplicável indistintamente aos empregados, por força de imposição legal, de caráter cogente. O mesmo raciocínio não se aplica ao salário-família, benefício restrito a uma parcela específica de trabalhadores, condicionado à existência de filhos menores de 14 anos ou dependentes equiparados e ao cumprimento de exigências legais periódicas. Impor ao empregador o ônus de comprovar que o reclamante não requereu o salário-família para os seus dependentes ou não preencheu os requisitos legais necessários para a sua percepção é presumir que o reclamante tenha apresentado as certidões de nascimento dos filhos menores, por ocasião da admissão, imputando equivocadamente ao empregador o ônus da prova quanto à ausência do requerimento do benefício, na contramão da Súmula 254 do TST. Dessa forma, inexistindo registro de prova de que o empregado tenha apresentado a documentação necessária ou de que o empregador tenha se recusado a recebê-la, não há como reconhecer o direito ao pagamento do benefício, tampouco admitir qualquer presunção em favor do trabalhador. Assim, deve ser rigorosamente observada a regra geral de distribuição do ônus da prova, impondo-se o reconhecimento de que cabia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, encargo do qual não se desincumbiu. Julgados. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000696-25.2012.5.05.0463. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/04/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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