JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010692-18.2015.5.03.0004

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0010692-18.2015.5.03.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MERO INCONFORMISMO. 1. A questão jurídica trazida a debate nos declaratórios foi expressamente apreciada no acórdão embargado, concluindo-se que " consignou a Corte de origem que, "comprovada a identidade de função em relação aos paradigmas apontados durante o exercício de cargos de igual nomenclatura, pelo que se constata que o Reclamante se desincumbiu a contento de comprovar suas alegações, em consonância com os art. 818 da CLT e 373, I, do CPC"; e que, por outro lado, não comprovou a ré a "existência de diferença no teor das atividades exercida pelo Reclamante e modelos, divergência na qualidade, perfeição técnica e produtividade do trabalho, ou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito em questão." De fato, exercendo o autor e paradigmas função de mesma nomenclatura, existe uma presunção relativa de que executem as mesmas tarefas, sendo ônus do empregador comprovar fato impeditivo do direito à equiparação (que trabalhador e paradigmas exerçam atividades diferentes), a teor do que dispõe o item VIII da Súmula n. 6 do TST ". 2. Como se vê, houve manifestação explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, bem como a respeito da forma de interpretação do item II da Súmula 6 do TST, de modo que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010692-18.2015.5.03.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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