- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Recurso de Revista 0000658-76.2022.5.09.0325, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 03/12/2025, p. 08/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa. NORMA COLETIVA. CLÁUSULA QUE DETERMINA A NECESSIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA ANTES DA PROPOSITURA DE AÇÃO TRABALHISTA. INVALIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ACESSO À JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas, o STF editou o Tema nº 1.046 do Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória, cuja tese é no sentido de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Diante desses parâmetros, não é possível validar o ajuste firmado em norma coletiva, que tenta impedir ou condicionar o ajuizamento de ação trabalhista à prévia negociação coletiva, pois versa sobre direito absolutamente indisponível , consistente na restrição indevida ao direito fundamental de acesso à Justiça, assegurado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". É certo que normas coletivas podem estabelecer regras sobre procedimentos e negociações, mas não podem criar obstáculos que inviabilizem ou retardem o exercício do direito individual, como o ajuizamento da ação trabalhista. Nesse sentido, inclusivo é o precedente vinculante do STF firmado no julgamento da ADI 2139, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia quanto ao caráter facultativo da atuação das Comissões de Conciliação Prévia como instância extrajudicial de resolução de conflitos individuais de trabalho. Logo, deve ser afastado o fundamento de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular, por evidenciar a nulidade da cláusula que exige a submissão à negociação coletiva antes do ajuizamento da ação trabalhista, por violação a direito absolutamente indisponível. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000658-76.2022.5.09.0325. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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