- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000222-40.2017.5.09.0084, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA. TEMPO PARA DESJEJUM. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA (1.º/01/2014 A 31/12/2015). TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. No caso, o Regional excluiu da jornada “o tempo destinado ao desjejum de até 35 minutos, conforme previsto nas normas coletivas”. Consta do acórdão regional que foram juntados aos autos os ACTs de 2014 e 2015, vigentes no período de 1.º/01/2014 a 31/12/2015, e ainda, que a Cláusula 5.ª do ACT prevê que “quando o empregado optar pela utilização do café da manhã (desjejum) ofertado pela empresa, o tempo utilizado para esse fim, estimado como de até 35 (trinta e cinco) minutos antes do início da Jornada, não será considerado como tempo à disposição do empregado para quaisquer efeitos ”. Assim, partindo-se da premissa fática consignada pelo Regional – no sentido de que o interregno era utilizado para o desjejum -, bem como do teor da cláusula normativa, conclui-se que o Regional buscou conferir a plena validade da norma, nos exatos termos da tese vinculante fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral. Incólumes os dispositivos legais tidos por violados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (trânsito em julgado 9/5/2023). Como se vê, segundo a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis. In casu, o Regional considerou válida a disposição em norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 45 (quarenta e cinco) minutos. Logo, a decisão do Regional foi proferida em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633, e com a atual jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000222-40.2017.5.09.0084. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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