JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024829-16.2021.5.24.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024829-16.2021.5.24.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ART. 896-A, § 1º, IV, DA CLT . Conforme o entendimento consolidado nesta Sexta Turma, o tema de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica intrínseca, independentemente da probabilidade de êxito. No mérito, contudo, verifica-se que o Tribunal Regional entregou a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada, expondo as razões pelas quais considerou a prova oral insuficiente para comprovar o sobreaviso após 2016. A valoração da prova contrária aos interesses da parte não se confunde com omissão. Incidência da Súmula 459 do TST. Agravo não provido. HORAS DE SOBREAVISO APÓS JANEIRO DE 2016. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, assentou que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de provar a permanência em regime de sobreaviso no período pretendido, diante de depoimentos contraditórios e com lacunas. Assim, a alteração da conclusão de origem demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária. A existência de óbice processual intransponível prejudica o exame dos indicadores de transcendência da causa. Agravo não provido. REFLEXOS DAS HORAS INTERVALARES E SOBREAVISO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO MAL APARELHADO. ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . O recurso de revista fundamenta-se em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal para discutir o indeferimento de reflexos em parcelas não constantes da causa de pedir (inovação). Todavia, a alegada ofensa constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, pois dependeria da prévia análise de normas infraconstitucionais que regem a estabilização da lide e a petição inicial (arts. 329 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024829-16.2021.5.24.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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