- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000973-31.2020.5.09.0663, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem entendimento consubstanciado no sentido de que é necessário, para que sejam preenchidos os requisitos do art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT, que a parte proceda ao devido cotejo entre os trechos impugnados e o pedido de pronunciamento pelo Regional em Embargos de Declaração, para verificação da nulidade arguida, o que não se observa no caso concreto, visto que a parte transcreveu trecho do acórdão regional no início do Recurso de Revista, em tópico separado dos respectivos fundamentos jurídicos da preliminar de nulidade, o que não permite o necessário cotejo analítico e, portanto, não atende à exigência legal do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido, na matéria. SOBREAVISO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT consignou que não ficou comprovado que o autor ficava à disposição da empresa, aguardando ordens durante o período de descanso, fato imprescindível para comprovar que laborava em regime de sobreaviso. Logo, quando o reclamante afirma que ficaram comprovados os requisitos que configurariam o trabalho no regime de sobreaviso, apresenta premissa diversa daquela consignada pelo Regional, fazendo incidir os termos da Súmula n.º 126 do TST, que impede o reexame dos fatos e provas por este Juízo extraordinário, visto que a apreciação da prova e seu juízo valorativo exaurem-se na instância a quo , pois, o Regional é soberano em sua análise. Agravo conhecido e não provido, na matéria. PEDIDO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado que a parte insiste na alegação de negativa de prestação jurisdicional, p rejudicada a análise da Revista, no particular, considerando a negativa de seguimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por desatenção às exigências previstas no art. 896, § 1.º-A, I e IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido, na matéria. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000973-31.2020.5.09.0663. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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