- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0051801-18.2012.5.17.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento do executado quanto ao tema "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF". Em seguida, conheceu do recurso de revista quanto ao tema e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF, bem como a Lei n. 14.905/2024 a partir de sua vigência. A exequente, ora embargante, alega que o acórdão embargado teria sido omisso quanto à forma de aplicação da taxa SELIC na fase judicial, sustentando a necessidade de pronunciamento específico acerca da denominada "SELIC Receita Federal", para fins de adequação à ADC nº 58 do STF. Argumenta que "a adoção da SELIC Receita Federal é possibilitada e está em conformidade com o entendimento do STF de acordo com o Código Civil em seu art. 406, com a Lei nº 9.065/95 em seu art. 13, com a Lei nº 8.981/95 em seu art. 84, com a Lei nº 9.250/95 em seu art. 39, § 4º; Lei nº 9.430/96, e art. 61, § 3, com a Lei nº 10.522/02 em seu art. 30". O acórdão embargado enfrentou a controvérsia devolvida no recurso de revista interposto pelo executado e fixou, de modo claro, os parâmetros jurídicos aplicáveis à atualização do débito, ao determinar a incidência dos critérios firmados na ADC nº 58 do STF, bem como da Lei nº 14.905/2024, a partir de sua vigência. Destaque-se que houve pronunciamento explícito no sentido de que, para entes privados, na fase judicial, incide a taxa SELIC, a qual, nos termos da tese vinculante firmada pelo STF, engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com outros índices ou juros no mesmo período. O acórdão embargado, ao reproduzir os fundamentos da ADC nº 58, registrou a referência ao art. 406 do Código Civil e aos dispositivos legais relativos aos tributos federais, contexto normativo que lastreia a taxa aplicável: "7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia –SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02)". Ressalte-se, ainda, que o acórdão embargado não afastou a aplicação da SELIC nos moldes fixados pelo STF; ao contrário, determinou precisamente a observância dos parâmetros da ADC nº 58, razão pela qual inexiste a omissão apontada. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0051801-18.2012.5.17.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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