- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100775-14.2019.5.01.0225, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/17. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA EM JUÍZO. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL NOS TERMOS DA OJ 269, II, DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que o Recurso Ordinário foi considerado deserto, uma vez que a recorrente não comprovou de forma efetiva sua alegada hipossuficiência econômica. Assinalou, ainda, que foi concedido prazo para a realização do preparo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, providência que não foi atendida pela parte, diante da ausência de juntada dos comprovantes correspondentes. Diante desse cenário, não tendo a primeira reclamada demonstrado de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não há reparos a fazer à decisão que reconheceu a deserção do apelo em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal. Estabelecidas essas premissas, verifica-se que o Recurso de Revista cuja tramitação se pretende não se encontra qualificado, em relação aos temas suscitados, por qualquer dos indicadores de transcendência previstos na CLT. Precedentes. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO SOB O ENFOQUE DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 1.034, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços. O Recurso de Revista, no tema, foi admitido pelo TRT sob o prisma do ônus da prova. Nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do CPC, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado. Logo, uma vez admitido o Recurso de Revista, apelo de natureza extraordinária, no tocante à responsabilidade subsidiária sob o enfoque do ônus da prova, proceder-se-á ao exame do tema em sua integralidade. Assim, o Agravo de Instrumento carece de utilidade, razão pela qual não se configura, no caso, o interesse recursal. Agravo de Instrumento não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil da administração pública em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal definiu que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Estabeleceu, no entanto, ser obrigação da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974, bem como adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso em exame , embora se tenha adotado tese acerca da distribuição do ônus da prova, observa-se que a condenação do ente público não se fundamentou exclusivamente nesse critério, mas na constatação de circunstâncias que evidenciam falha na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviços. Com efeito, o acórdão regional registrou que a sentença condenou ao pagamento dos salários referentes aos meses de fevereiro e março de 2019, bem como de diferenças de FGTS acrescidas da multa de 40%, revelando o inadimplemento de obrigações trabalhistas essenciais no curso do contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho consignou, ainda, que o ente público apresentou apenas parte da documentação destinada a demonstrar o exercício da fiscalização contratual. Tais premissas fáticas, consideradas em conjunto com o inadimplemento das parcelas salariais e com a irregularidade nos depósitos do FGTS, evidenciam descumprimento reiterado de obrigações contratuais pela empresa contratada, circunstância que revela a ausência de fiscalização eficaz por parte da Administração Pública, hipótese em que o Supremo Tribunal Federal admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Com efeito, incumbia à Administração Pública adotar medidas aptas a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, conforme tese firmada pelo STF no item 4 do Tema nº 1.118. Tendo em vista o substrato fático do acórdão regional, no sentido de que restou demonstrada a ausência da adequada fiscalização por parte do ente da Administração Pública, acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte e com a atual redação do item V da Súmula nº 331 do TST. Por outro lado, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST, seria possível concluir pela ausência de culpa do ente da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100775-14.2019.5.01.0225. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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