- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101443-10.2017.5.01.0207, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, dispõe: " São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ". Ou seja, independente da discussão acerca do enquadramento da agravante como entidade filantrópica, observa-se que a norma excluiu tais entidades da necessidade apenas do recolhimento do depósito recursal. Quanto às custas, seguem as regras contidas nos artigos 789, § 1º, e 790-A, caput, da CLT, segundo as quais estas deverão ser pagas e comprovado o seu recolhimento dentro do prazo recursal, salvo em se tratando de beneficiário da Justiça gratuita. Sucede que, no caso, o TRT indeferiu o benefício da Justiça gratuita, pois não atendidos os pressupostos necessários para tanto. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Logo, não merece reparo a decisão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO DEMONSTRADA NOS AUTOS. CONHECIMENTO DO PODER PÚBLICO ACERCA DO DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Após o julgamento do Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo . 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá : (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (g.n) . Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas – culpa in vigilando ; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando , estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo , mormente considerando as obrigações elencadas no item "4" da tese em exame. Na hipótese , o Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da entidade pública, registrou que as provas nos autos são contundentes na demonstração da não fiscalização e negligência do Estado do Rio de Janeiro. Segundo constou, o ente público falhou com obrigações contratuais firmadas com a primeira ré, ante o não repasse de valores ali previstos – fato não infirmado pelo tomador - o que evidencia sua culpa no inadimplemento das parcelas. Além disso, há informação de que a situação de irregularidade com a primeira reclamada era de pleno conhecimento do poder público, como revela o seguinte trecho: " Também são indicativos da ciência do ente público, o balancete colacionado sob Id cc86c05, tanto quanto o ofício de Id 708e39d, no qual o Governo do Rio de Janeiro solicita a continuidade dos serviços da primeira reclamada até 22.11.2016, ante a rescisão fática decorrente da ausência de pagamentos ". A Corte de origem, com base nas provas dos autos, concluiu assim: " ante a conduta culposa do ente público , resta configurada a sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, V, do TST, e do entendimento adotado pelo STF na ADC 16 ". Sobreleva notar, portanto, que a condenação não ocorreu de forma automática, mas diante da efetiva comprovação do conhecimento concreto da parte ré acerca do reiterado descumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora e seu comportamento negligente (inércia) em face disso, o que contribuiu diretamente para o dano ocasionado ao trabalhador (nexo causal). Há nos autos, de fato, os pressupostos necessários para a responsabilização da Administração Pública, a incidir o item "1" da tese firmada no Tema nº 1.118. Deve ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Finalmente, acerca da abrangência da condenação, tenho que foi observado o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, VI, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101443-10.2017.5.01.0207. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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