JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0000037-95.2025.5.12.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0000037-95.2025.5.12.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Verifica-se que o mandado de segurança foi impetrado contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência no processo matriz, determinando a reintegração da litisconsorte passiva. 2. A pretensão deduzida no processo originário era de concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecipatório visando à reintegração liminar aos quadros do impetrante, por ser a litisconsorte passiva alegadamente portadora de doenças psicológicas, que teriam decorrido das condições de trabalho sob pressão, cobranças e metas. 3. Ocorre que a simples constatação das mazelas e a indicação de afastamento do trabalho são insuficientes para demarcar inequivocamente a condição de inaptidão ao trabalho da litisconsorte passiva ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa, principalmente quando a própria reclamante afirmou que a doença decorreu de condições de trabalho sob pressão, cobranças e metas, de modo que, os fatores indicativos da doença e da existência de nexo causal demandavam nítida cognição exauriente, incompatível com os limites estreitos da ação mandamental, sendo de se ressaltar não ter havido a concessão de benefício previdenciário na modalidade B91. É de se registrar que a OJ SBDI-2 n.º 142 pressupõe que a tutela concedida tenha fundamento na razoabilidade do direito subjetivo material, o que não se verifica quando é necessária dilação probatória para se constatar o direito à reintegração, como no caso presente. 4. Dessa forma, não sendo apresentados argumentos capazes de infirmar a conclusão apresentada na decisão recorrida, impõe-se a manutenção da decisão agravada, nos termos em que proferida. 5. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000037-95.2025.5.12.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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