- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/04/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Ação Rescisória 0002342-59.2024.5.13.0000, Rel. Morgana de Almeida, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/04/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO NA FASE DE EXECUÇÃO. QUITAÇÃO DE PARCELAS DEFERIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO TRABALHADOR. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. 1 . No julgamento do Tema 823/RG, o Supremo Tribunal Federal, à luz da garantia do art. 8º, III, da CF, firmou tese vinculante de que " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". 2 . Ocorre que a legitimidade ampla dos sindicatos na defesa dos direitos da categoria opera apenas no plano processual, de modo que não lhes confere poderes para renunciar ou transacionar (com efeitos no âmbito do direito material) sem prévia autorização dos substituídos, uma vez que são estes os verdadeiros titulares do direito em questão. 3 . Com efeito, o sindicato não pode renunciar ou transacionar direitos dos quais não é titular, sem prévia autorização da categoria, ainda que por meio de assembleia. Precedentes. 4 . Ademais, no caso concreto, resulta incontroverso que, do ajuizamento da ação coletiva, não resultou a publicação de edital com o objetivo de permitir a intervenção dos trabalhadores interessados, conforme exige o art. 94 do CDC. Trata-se de fato processual incontroverso, que não esbarra no óbice da Súmula 410 do TST, ante a desnecessidade de examinar fatos e provas. 5 . Outrossim, tratando-se de vício que nasce na própria sentença homologatória de acordo, resulta inexigível o pronunciamento explícito acerca dos dispositivos legais violados, conforme autoriza a Súmula 298, V, do TST. 6. Vale destacar, ainda, ser incontroversa a ausência de autorização por parte dos substituídos-processuais, conforme registrado no instrumento de conciliação (" por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos "). 7. Nesse contexto, conclui-se que a sentença rescindenda, ao homologar acordo judicial firmado no âmbito de ação coletiva, sem prévia divulgação à categoria interessada, e sem autorização específica dos substituídos-processuais, incorreu em afronta ao art. 94 do CDC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. VALOR DA CAUSA . 1.1. Nos termos do art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31 do TST, aprovada pela Resolução nº 141/2007, " O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, (...) no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação ". 1.2. Tratando-se de sentença homologatória de acordo, portanto, o valor da causa deve corresponder justamente ao valor da avença cuja homologação se pretende desconstituir. 1.3. No caso, a pretensão destinou-se a afastar a quitação geral conferida pelo sindicato, de modo a possibilitar posterior discussão de diferenças salariais em ação trabalhista própria. Nesse contexto, não há como arbitrar, "a priori", valor da causa distinto daquele fixado na norma regulamentar do TST. 1.4. O acordo entabulado na ação subjacente previa o pagamento, ao autor, da quantia total de R$ 7.002,57, de modo que este deve ser o valor de referência para a ação rescisória. 1.5. Por outro lado, o montante deve ser reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE, até a data de ajuizamento da ação rescisória, conforme art. 4º, da IN 31 do TST. Para tanto, convencionou-se a adoção da Calculadora do Cidadão, disponível no portal eletrônico do Banco Central do Brasil, utilizando-se, como "data inicial", o mês em que proferida a sentença, e como "data final", o mês relativo ao último indicador INPC disponível por ocasião do ajuizamento da ação rescisória. 1.6. No caso, ajuizada a ação em 27.11.2024 , deve ser adotada a "data final" de outubro/2024. Portanto, o valor da causa, atualizado entre janeiro/2023 e outubro/2024, resulta em R$ 7.547,16. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA . 2.1. Mesmo após o cancelamento da Súmula 219 do TST, em razão de perda de eficácia a partir da Lei nº 13.467/2017, permanece nesta Subseção o entendimento de que o pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória submete-se à disciplina do Código de Processo Civil, em razão de expressa referência do art. 836 da CLT, que remete àquele diploma processual a regência das ações dessa natureza. 2.2. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, " Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ". 2.3. No caso, não houve condenação pecuniária e tampouco é possível mensurar o potencial proveito econômico a ser futuramente obtido pelo autor (a ação foi julgada procedente para afastar a quitação geral outorgada pela sentença homologatória de acordo), de modo que adequada a utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios. 2.4. Também não vem ao caso a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que o valor da causa, superior a sete mil reais, não pode ser considerado irrisório. 2.5. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal Regional fixou os honorários em 5% sobre o valor da causa, patamar inferior ao mínimo legal exigido pelo CPC. 2.6. Ante o exposto, considerando, por um lado, tratar-se de questão de direito, sem necessidade de dilação probatória ou realização de audiências; mas, por outro, a necessidade de trabalho adicional pela interposição de recurso, reputo razoável fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002342-59.2024.5.13.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 30/04/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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