- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000094-27.2025.5.08.0000, Rel. Morgana de Almeida, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA PREMATURA (PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES). 1. Pretensão rescisória direcionada a dois aspectos da ação civil pública: a) incompetência material da Justiça do Trabalho; e b) violação de norma jurídica, no tocante ao mérito das obrigações de fazer impostas ao Clube de Futebol, em relação aos seus atletas de base não profissionais. 2. Do exame da ação subjacente, verifica-se que a sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes. O recurso ordinário do Clube teve seu seguimento denegado, em razão de deserção. Contudo, o Ministério Público do Trabalho também recorreu, devolvendo ao Tribunal Regional o reexame dos temas de mérito. E, com efeito, a Corte Regional proveu o apelo do MPT para majorar a condenação. Contra essa decisão, o Clube interpôs recurso de revista, postulando a reforma para julgar a ação coletiva integralmente improcedente. O apelo teve seu seguimento denegado, mas ainda pende de julgamento o agravo de instrumento em recurso de revista do Clube. 3. Assim é que, embora o Clube pretenda rescindir a sentença, fato é que o acórdão do Tribunal Regional substituiu a decisão de primeiro grau e, estando ainda pendente recurso contra essa decisão, não há como cogitar de formação de coisa julgada material, no tocante ao mérito das obrigações de fazer deferidas. 4. Ademais, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Subseção, o tema da incompetência absoluta do Juízo configura vício que atinge todas as decisões proferidas na ação subjacente, de modo que a matéria somente transita em julgado a partir da última decisão nos autos. Precedentes. 5. Portanto, necessário reconhecer que a ação rescisória é prematura, porquanto ajuizada antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda, de modo que não se verifica a existência de pressuposto de constituição do processo. Processo extinto sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000094-27.2025.5.08.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 30/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.