- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/02/2026
- Data de publicação
- 27/02/2026
TST – Ação Rescisória 0010855-46.2022.5.18.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/02/2026, p. 27/02/2026
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA TORNADO SEM EFEITO. PERDA SUPERVENIENTE DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL INDISPENSÁVEL À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Mediante decisão que concedeu a segurança requerida pelo outrora reclamante, foi cassada a decisão monocrática que, após negar provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência, determinou a imediata baixa dos autos à origem e a certificação do trânsito em julgado. O trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação rescisória. A posterior desconstituição do trânsito em julgado da decisão rescindenda acarreta a perda superveniente de pressuposto processual indispensável da ação rescisória, impondo a extinção do feito, sem resolução de mérito, por carência de ação, nos termos do inc. IV do art. 485 do CPC. Inteligência da Súmula 299 desta Corte. Ação rescisória extinta, sem resolução de mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010855-46.2022.5.18.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/02/2026. Juntado aos autos em 27/02/2026.)
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