- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024647-23.2023.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. 1. A parte recorrente interpôs recurso ordinário contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória, objetivando desconstituir decisão que deferiu produção antecipada de provas em ação ajuizada pelo sindicato. 2. Nos termos do art. 966, § 2º, I, do CPC/2015, é rescindível decisão transitada em julgado que, não sendo de mérito, impede a admissibilidade do recurso correspondente. 3. A sentença, na ação autônoma de produção antecipada de provas, tem a natureza meramente homologatória, chancelando o cabimento do pedido e a regularidade da colheita da prova, sem valorar o conteúdo do que foi produzido e, portanto, sem produzir coisa julgada material. Por outro lado, segundo o art. 382, § 4º, do CPC, “ não se admitirá [...] recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário ”. 4. Portanto, a decisão apontada como rescindenda, além de não versar sobre o mérito da demanda, também não se subsome às exceções do art. 966, § 2°, do CPC, porquanto nem impede nova propositura da demanda; nem obsta a admissibilidade do recurso correspondente. 5. Diante da manifesta impossibilidade jurídica do pedido formulado na presente ação rescisória – desconstituição da decisão que deferiu a produção antecipada de provas-, deve ser a demanda extinta, sem resolução do mérito. 6. O reconhecimento, de ofício, do não preenchimento dos pressupostos de constituição e validade do processo não caracteriza decisão surpresa, por se tratar de matéria de ordem pública. Disciplina do art. 4º, § 2º, da IN 39/2016 desta Corte. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o processo, sem resolução do mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024647-23.2023.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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