JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000985-46.2016.5.12.0002

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
08/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000985-46.2016.5.12.0002, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 15/04/2026, p. 08/05/2026

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando os fundamentos que balizaram o seu convencimento acerca dos fatos, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . In casu , o Regional aplicou a multa ressaltando o caráter protelatório dos embargos de declaração, por estarem ausentes as hipóteses ensejadoras à sua oposição, em face da clareza do julgado. Portanto, toda a argumentação da agravante nos embargos de declaração revelou apenas inconformismo recursal, estranho aos limites traçados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Sendo assim, constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deve ser mantida a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 3. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista a configuração de possível contrariedade à Súmula nº 85, IV, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido . B) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. Melhor analisando os autos, não se verifica a indicada contrariedade à Súmula nº 85, item IV, desta Corte, na medida em que no caso concreto não ficou demonstrada a prestação habitual de horas extras, de modo a descaracterizar o acordo de compensação, conforme disciplina o referido verbete de jurisprudência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000985-46.2016.5.12.0002. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 15/04/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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