- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001019-10.2018.5.09.0010, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GERENT RELAC PRIME INVEST. CARGO DE GERENTE. ART. 224, § 2.º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA. SÚMULAS N.os 102, I, E 126 DO TST. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios consignou que "Resta caracterizada, portanto, a fidúcia diferenciada derivada do bancário que ocupa posição de destaque em relação a outros empregados do banco, possuindo certa autonomia no exercício de suas atividades e influenciando no andamento dos negócios do empregador". Nesse contexto, incidem à hipótese os termos do item I da Súmula n.º 102, no sentido de que " a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2.º, da CLT dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante Recurso de Revista ou de Embargos ". Verificado que o debate trazido pela parte no Recurso de Revista está atrelado ao prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, não há falar-se na modificação do acórdão regional em razão do óbice processual preceituado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001019-10.2018.5.09.0010. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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