JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000709-92.2016.5.09.0068

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/03/2020
Data de publicação
27/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000709-92.2016.5.09.0068, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/03/2020, p. 27/03/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL. HORAS EXTRAS. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT . Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT . Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte admite a cumulação entre os valores devidos a título de indenização por dano material decorrente de doença ocupacional, com os valores do benefício previdenciário pago pelo INSS, visto que essas parcelas possuem natureza jurídica diversa. Com efeito, não se pode confundir a condenação ao pagamento de indenização por dano material (lucros cessantes) com o direito ao benefício previdenciário. A indenização por dano material, deferida na forma de lucros cessantes, tem alicerce na legislação civil (arts. 949 e 950 do Código Civil) e tem por escopo criar para o empregador a obrigação de ressarcir os danos materiais causados à reclamante em decorrência de acidente de trabalho. Condenação que não se confunde com o pagamento pelo INSS do benefício previdenciário, nos termos dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e 121 da Lei 8.231/91. Assim, a percepção pelo empregado de benefício previdenciário não exclui nem se compensa com o direito à indenização paga pelo empregador . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000709-92.2016.5.09.0068. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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