- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 06/04/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001052-70.2022.5.20.0004, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 30/03/2026, p. 06/04/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. "SERVIÇOS PERMANENTES". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ACT 2022/2024. TEMA 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se o reclamante, que exerce a função de Caixa Executivo, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, mesmo após a vigência do acordo coletivo de trabalho 2022/2024 e da norma interna RH nº 035, versão 050. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que o ACT 2022/2024 passou a condicionar a concessão da pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados aos "serviços permanentes de digitação". Ficou expressamente assentado que "tal situação não alcança o Apelante". 3. O Tribunal Pleno, ao julgar o RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 51: "O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva". Portanto, considerando que o reclamante exercia a função de Caixa Executivo e não desempenhava atividade de digitação de forma permanente, bem como diante da alteração do ACT 2022/2024 e da norma interna RH nº 035, versão 050, que condicionou o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados à atividade preponderante de digitação, a decisão regional não merece reforma. Precedentes.Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001052-70.2022.5.20.0004. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 06/04/2026.)
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