- Relator(a)
- MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
TST – Recurso de Revista 0000096-25.2024.5.07.0011, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 11/06/2026, p. 17/06/2026
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS DE DIGITAÇÃO. NORMA COLETIVA QUE NÃO FAZ RESSALVAS QUANTO À PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. TEMA N.º 51. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. PROVIMENTO. Demonstrada possível contrariedade à jurisprudência vinculante desta Corte Superior, deve-se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS DE DIGITAÇÃO. NORMA COLETIVA QUE NÃO FAZ RESSALVAS QUANTO À PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. TEMA N.º 51. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. PROVIMENTO. Constatada possível contrariedade à precedente vinculante desta Corte Superior, deve-se agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS DE DIGITAÇÃO. NORMA COLETIVA QUE NÃO FAZ RESSALVAS QUANTO À PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. TEMA N.º 51. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. PROVIMENTO. 1. O Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema n.º 51 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009) fixou tese vinculante segundo a qual " O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva. " 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a parte reclamante, em não desempenhando a atividade de digitação de forma ininterrupta, não faz jus à concessão de intervalo intrajornada especial previsto nos Acordos Coletivos de Trabalho da categoria e normas internas da empresa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000096-25.2024.5.07.0011. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 11/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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