JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020147-29.2019.5.04.0007

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
31/03/2026
Data de publicação
06/04/2026

TST – Embargos de Declaração 0020147-29.2019.5.04.0007, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 31/03/2026, p. 06/04/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA –DIREITO INTERTEMPORAL –CONCESSÃO PARCIAL –CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17. EFEITO MODIFICATIVO. A embargante aponta que o acórdão não considerou a tese firmada pelo TST no Tema nº 23, que reconhece a aplicação imediata das alterações legais aos contratos em curso, desde que os fatos geradores ocorram após a vigência da nova norma. Embora a 2ª Turma tenha aplicado entendimento anterior à edição do referido tema, a jurisprudência atual do Tribunal Pleno do TST estabelece que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos vigentes, regulando direitos decorrentes de fatos posteriores à sua entrada em vigor. Assim, cabe o reexame do recurso de revista à luz dessa orientação jurisprudencial. Embargos de declaração acolhidos. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA –DIREITO INTERTEMPORAL –CONCESSÃO PARCIAL –CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17. No caso, discute-se a aplicação da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) a contratos de trabalho que envolvem períodos anteriores e posteriores a sua vigência. Inicialmente, esta 2ª Turma entendia que as mudanças da Reforma só se aplicavam aos contratos iniciados após sua promulgação, com base na proteção do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, conforme o artigo 5º, XXXVI, da Constituição. No entanto, após o julgamento do Tema Repetitivo nº 23 pelo Tribunal Pleno ( Incidente de julgamento de Recurso Repetitivo nº 528-80.2018.5.14.0004 ), foi estabelecida a tese de que a reforma trabalhista se aplica imediatamente aos contratos em curso. De acordo com esse entendimento, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, a condenação deve observar as disposições da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020147-29.2019.5.04.0007. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 31/03/2026. Juntado aos autos em 06/04/2026.)
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