- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 06/04/2026
TST – Embargos 0069500-93.2009.5.02.0314, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 30/03/2026, p. 06/04/2026
EMENTA: EMBARGOSDEDECLARAÇÃO.DESPROVIMENTO.EXECUÇÃO.PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. DESCUMPRIMENTO. TEMA 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS.1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, conforme constou expressamente do acórdão embargado, "no tocante à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, tem-se por preclusa a oportunidade de revisão do acórdão regional, nos termos do o art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST, haja vista que a Corte Regional não analisou a admissibilidade do recurso de revista quanto ao particular, e a parte não opôs embargos de declaração com o fim de sanar a omissão". 3. Quanto ao mais, esta Turma foi expressa ao registrar que, nos termos do acórdão regional, o exequente foi "intimado em 7.2.2021 para indicar meios para o prosseguimento da execução, com expressa menção de que o silêncio da parte será interpretado pelo Juízo como desistência do pedido de prosseguimento da execução, a parte exequente manifestou-se nos autos somente em 22.9.2023". 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0069500-93.2009.5.02.0314. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 06/04/2026.)
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