JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000995-37.2015.5.12.0031

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
04/05/2026

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000995-37.2015.5.12.0031, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO . 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu do agravo de instrumento e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a prescrição intercorrente declarada pelo Tribunal Regional. 2. No caso, o embargante alega omissão quanto à possibilidade de provimento do agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista  ainda que mantido o acórdão regional , a fim de viabilizar o acesso à SBDI-1 do TST. Contudo, o acórdão embargado enfrentou a matéria de fundo de forma exauriente, reconheceu a transcendência jurídica e concluiu que o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte. A adoção de técnica processual diversa em outro julgado, de relatoria distinta, não configura omissão no acórdão embargado. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000995-37.2015.5.12.0031. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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