JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000337-21.2017.5.13.0029

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0000337-21.2017.5.13.0029, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA OS EXEQUENTES DAREM PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO APÓS 11/11/2017. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Está registrado no acórdão embargado que este Colegiado, interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. 3. Contudo, no caso em apreço, incontroverso nos autos que os exequentes não foram intimados após 11/11/2017 para dar prosseguimento à execução. 4. Assim, chegou-se à conclusão de que o TRT, ao rejeitar a arguição de prescrição intercorrente, decidiu em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. 5. Portanto, n ão constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000337-21.2017.5.13.0029. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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