- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000071-37.2015.5.02.0241, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. REQUISITODO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT,NÃO ATENDIDO . TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito. A recorrente não atentou para o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal os trechos pertinentes da decisão recorrida que consubstanciam oprequestionamentoda controvérsia objeto do recurso de revista. Importante destacar que a transcriçãodaquaseintegralidadedo acórdão não sucinto, sem nenhum tipo de destaque ou realce no texto, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. II-RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. SÚMULA 60, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional no sentido de não aplicar a diretriz contida na Súmula 60, II, do TST , para o caso de jornada mista, em que se verifica o labor executado durante o dia em continuidade ao trabalho majoritariamente prestado no período noturno, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. SÚMULA 60, II, DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS . De acordo com o art. 73, § 2º, da CLT, o fato gerador do adicional noturno é o trabalho realizado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. Não há dúvida, no trabalho noturno, o trabalhador despende maior esforço do que aquele que cumpre jornada no período diurno, e o prolongamento do trabalho para o período diurno somente agrava o quadro de higidez do trabalhador, pois o desgaste do trabalhador persiste. Mesmo nas hipóteses de jornada mista, a exegese do art. 73, §§ 4º e 5º, da CLT, condizente com os princípios da proteção ao trabalhador e dignidade da pessoa humana, permite concluir que o trabalho executado durante o dia em continuidade ao trabalho majoritariamente prestado no período noturno deve ser remunerado com a incidência do adicional noturno. Para garantir a higidez física e mental do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em face da penosidade do labor noturno prolongado no horário diurno, entende-se que, nos casos de jornada mista de trabalho preponderantemente no horário noturno, devido é o adicional noturno, quanto às horas trabalhadas, que seguem no período diurno, aplicando-se, portanto, a Súmula 60, II, do TST . Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000071-37.2015.5.02.0241. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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