JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010913-25.2015.5.12.0012

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010913-25.2015.5.12.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CPC. NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. USUPARÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TST. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CPC . PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. Nos casos de jornada mista, a exegese do art. 73, §§ 4º e 5º, da CLT, condizente com os princípios da proteção ao trabalhador e dignidade da pessoa humana, permite concluir que o trabalho executado durante o dia em continuidade ao trabalho majoritariamente prestado no período noturno deve ser remunerado com a incidência do adicional noturno. Para garantir a higidez física e mental do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em face da penosidade do labor noturno prolongado no horário diurno, esta Corte já assentou entendimento de que o item II da Súmula 60 do TST é aplicável também aos casos de jornadas mistas. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010913-25.2015.5.12.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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