JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001784-77.2017.5.02.0079

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

TST – Embargos de Declaração 1001784-77.2017.5.02.0079, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 25/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIGITADOR. INTERVALO DE 10 MINUTOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o acórdão embargado, no que toca ao exercício de digitador, registra que "o Tribunal a quo expressamente afasta a prestação de serviço com essa característica de esforço repetitivo, de modo a julgar improcedente a pretensão ao pagamento da respectiva pausa". III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001784-77.2017.5.02.0079. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/03/2026. Juntado aos autos em 07/04/2026.)
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