JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000032-92.2022.5.06.0017

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

TST – Agravo 0000032-92.2022.5.06.0017, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADOS BANCÁRIOS. CAMPANHA "DESENDIVIDA BRASIL". LABOR NO SÁBADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADOS BANCÁRIOS. CAMPANHA "DESENDIVIDA BRASIL". LABOR NO SÁBADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADOS BANCÁRIOS. CAMPANHA "DESENDIVIDA BRASIL". LABOR NO SÁBADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Trata-se de ação civil coletiva com pedido de reconhecimento da necessidade de negociação coletiva para que o empregado bancário labore aos sábados. 2. É incontroverso nos autos que o Banco Santander promoveu campanha de renegociação de dívidas intitulada "CAMPANHA DESENDIVIDA BRASIL" e convocou seus empregados para trabalhar no sábado, dia 22/01/2022. O Tribunal Regional concluiu ser vedado o trabalho aos sábados para os bancários, inclusive para os enquadrados na hipótese exceptiva do artigo 224, § 2º, da CLT. 3. Nos termos do art. 224, caput , da CLT, o trabalhador bancário encontra-se sujeito à jornada de trabalho diária de seis horas e à jornada semanal de trinta horas. Ainda, o artigo 7º, XV da Constituição Federal trata especificamente da garantia do repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, mas não veda a prestação de serviços nos dias de descanso, desde que devidamente remunerada. Conforme a diretriz da Súmula 113/TST, o sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso semanal remunerado. Nesse contexto, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em decisão em incidente de recursos de revista repetitivos (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), Tema 2, definiu que " As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado Ademais, a Portaria 671/2021do Ministério do Trabalho e Previdência concedeu, em caráter permanente, autorização para o trabalho aos domingos e feriados para a atividade bancária de caráter excepcional ou eventual. Ainda, o artigo 611-A, I, da CLT não impõe a obrigatoriedade de norma coletiva tratando a respeito de jornada de trabalho tampouco sobre o labor em dia de sábado. 4. Dessa forma, havendo autorização para o trabalho excepcional ou eventual aos domingos e feriados em atividade bancária, há de se reconhecer a possibilidade de convocação para o trabalho aos sábados. Sobre essa questão, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há vedação legal que impeça a instituição bancária de convocar seus empregados para trabalhar aos sábados em situações excepcionais, como é o caso dos autos. A circunstância de a atividade bancária, tradicionalmente, ser desenvolvida entre as segundas e sextas-feiras não significa que não possa também ser executada aos finais de semana ou em feriados, conforme ajustem as partes interessadas. Há que se recordar que a limitação da jornada dos bancários, tal como ocorreu em relação a diversas outras categorias profissionais, decorreu do caráter penoso que a caracterizava quando do advento da CLT, quando os métodos de trabalho estavam vinculados a múltiplos registros e escriturações manuais. Se toda norma jurídica é fruto de seu tempo e deve ser interpretada de forma crítica em relação a ele (Gino Giugni) e se os métodos de trabalho bancários contemporâneos, caracterizados pela alta digitalização e automação de processos e rotinas, fizeram proscrita a penosidade que justificou a limitação horária do alvorecer da CLT, negar a possibilidade de revisão dos dias e instantes de trabalho, nos moldes processados pelo Banco Reclamado, denota interdição indevida da atividade empresarial, com reflexos danosos aos direitos dos consumidores dos serviços bancários, o que não se pode admitir. 5. Nesse contexto, a decisão regional mostra-se dissonante da jurisprudência do TST, restando, por consequência, divisada a transcendência política da causa. Julgados. Divergência jurisprudencial configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000032-92.2022.5.06.0017. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 07/04/2026.)
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