- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016050-97.2022.5.16.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso obreiro argui nulidade por negativa de prestação jurisdicional do Regional, sem que tenham sido opostos os indispensáveis embargos de declaração. Desse modo, inviável o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-IV, da CLT. Incidência da Súmula 184 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. BANCÁRIO. TRABALHO AOS SÁBADOS. CARÁCTER EXCEPCIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de trabalho eventual aos sábados, para os trabalhadores de instituição bancária, por estar a decisão regional em aparente dissonância com a jurisprudência desta Corte, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No presente caso, verificou-se que a instituição financeira promoveu uma campanha pontual de renegociação de dívidas (Desendivida Santander) em um sábado específico, caracterizando situação excepcional, sem alteração da rotina de funcionamento regular das agências nesse dia da semana.Embora a legislação aplicável aos bancários (art. 1º da Lei nº 4.178/62), a Súmula 113 do TST e o art. 224 da CLT prevejam que o sábado seja considerado dia útil não trabalhado, inexiste impedimento para o labor eventual nesse dia, ou mesmo em domingos e feriados, desde que observada a compensação ou efetuado o pagamento correspondente. Nesse sentido, reconhece-se o distinguishing no tema específico, para dar provimento ao recurso patronal. Precedentes análogos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016050-97.2022.5.16.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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